Mecanismo de um Processo de Tombamento
I. – ENTRADA DO PEDIDO DO TOMBAMENTO NA REPARTIÇÃO (IPHAEP), FEITO POR
QUALQUER PESSOA OU POR UM ÓRGÃO DA MESMA REPARTIÇÃO.
II. – O DIRETOR EXECUTIVO DESPACHA O PEDIDO PARA A DIVISÃO DE
CADASTRAMENTO E TOMBAMENTO.
III. – ESTA DIVISÃO ENCAMINHA O MESMO AO ARQUIVO PARA A JUNTADA DE
ANTECEDENTES, SE HOUVER (DOCUMENTOS E FOTOGRÁFIAS),E FORMAR O
RESPECTIVO PROCESSO DE TOMBAMENTO.
IV. – EM CASO NEGATIVO, A DIVISÃO DE CADASTRAMENTO E TOMBAMENTO PEDE
AO SOLICITANTE DO TOMBAMENTO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O
ESTUDO DA MEDIDA PLEITEADA (ESCRITURA E REGISTRO, OVERLAY DA
FOTOGRÁFIAS, DOCUMENTOS HISTÓRICOS E PLANTAS DO MUNUMENTO A SER
TOMBADO).
V. – UMA VEZ ATENDIDO, O PROCESSO É ENVIADO A COORDENADORIA DE
ASSUNTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS, A FIM DE OPINAREM. SE O PARECERE DA
CITADA COORDENADORIA FOR FAVORÁVEL AO TOMBAMENTO, O MESMO É
ENVIADO A COORDENADORIA DE ARQUITETURA PARA EMISSÃO DE UM
PARECER, SE AMBAS AS COORDENADORIAS FOREM FAVORÁVEIS AO
TOMBAMENTO, PARA O MESMO É DESIGNADO UM CONSELHEIRO-RELATOR NO
CONSELHO DE PRESERVAÇÃO CULTURAL DO IPHAEP (CONPEC),E O PARECER DO
RELATOR É DISCUTIDO NA PRIMEIRA REUNIÃO DO CITADO CONSELHO
CONSULTIVO.
VI. – SE RECOMENDADO O TOMBAMENTO PELO CONSELHO CONSULTIVO, O DIRETOR
EXECUTIVO DO IPHAEP REMETE O PROCESSO AO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO DA PARAÍBA PARA HOMOLOGAÇÃO DO TOMBAMENTO.
VII. – AO VOLTAR O PROCESSO AO IPHAEP, ESTE EXPEDE A NOTIFICAÇÃO DE
TOMBAMENTO AO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL DA COISA A SER TOMBADA,
QUE TEM O PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS PARA ANUIR ( ACEITAR ) AO
TOMBAMENTO, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, E SE
QUISER IMPUGNAR, OFERECER DENTRO DO MESMO PRAZO AS RAZÕES DE SUA
IMPUGNAÇÃO (§ 1° DO ART. 9° DO DECRETO-LEI N° 25, DE 30 /11 /1937 ).
VIII. – NO CASO DE NÃO HAVER IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO ASSINADO, O
DIRETOR EXECUTIVO DO IPHAEP MANDARÁ POR SIMPLES DESPACHO QUE SE
PROCEDA A INSCRIÇÃO DA COISA TOMBADA NO COMPETENTE LIVRO DO TOMBO.
(§ 2° DO ART. 9° DE MESMO DECRETO-LEI N° 25 / 937).
IX. – SE FOR OFERECIDA IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO, FAR-SE-Á
VISTA DA MESMA, DENTRO DE OUTROS 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA SERÁ O
PROCESSO REMETIDO AO CONSELHO CONSULTIVO DO IPHAEP, QUE PROFERIRÁ
DECISÃO A RESPEITO, DENTRO DO PRAZO DE 60 ( SESSENTA ) DIAS, A CONTAR DO
SEU RECEBIMENTO. DESSA DECISÃO NÃO CABERÁ RECURSO. ( §3° DO ART. 9°
DO CITADO DECRETO-LEI N° 25 / 937 ).
X. SE O MONUMENTO NÃO FOR TOMBADO, O PROCESSO É ARQUIVADO.