Avisos
Sigilo ≠ Anonimato
Sigilo: é aquela em que os dados de identificação do denunciante são mantidos em sigilo. Para que a Ouvidoria garanta esse direito, é preciso que o denunciante ou reclamante solicite ou marque a opção de confidencialidade ao preencher o formulário do Sistema ou quando for enviar uma carta ou realizar o registro pessoalmente. Todas as denúncias e reclamações sigilosas são aceitas e investigadas. Para isso, informe o maior número de dados possível ao cadastrar sua manifestação e se identifique corretamente. Desta forma, sua demanda poderá ser analisada com mais eficiência, além de garantir uma resposta ao final do processo.
Anonimato: a demanda sem identificação é considerada anônima e a falta de dados do demandante impossibilita uma resposta final da Ouvidoria. De acordo com a Lei Federal nº13.460 de 2017 não é possível qualquer Ouvidoria Pública realizar a verificação da demanda caso ela seja registrada sem a identificação do demandante. Desta forma, a Ouvidoria, ao receber uma demanda anônima, procede com o imediato encerramento da demanda. Todavia, para que o caso não fique sem análise alguma, a Ouvidoria, ao mesmo tempo que finaliza a demanda no seu sistema, encaminha o assunto da demanda para o Secretário da Pasta para que tome conhecimento do mesmo e, caso entenda necessário, determine a abertura de identificação.
Requisitos mínimos para abertura de demanda
A parte interessada deverá informar ao menos uma forma de contato para que a Ouvidoria possa, ao longo do andamento do processo, estar entrando em contato com o demandante para colher e prestar informações parciais sobre o caso.
Também é necessário que o demandante, ao relatar o caso que o mesmo queira que seja investigado, apresente informações diretas e claras, mencionando referências específicas, assim como, quando possível, anexando documentos capazes de comprovar o que esteja alegando.
Resposta parcial
A Ouvidoria tem a função de sempre estar alimentando o seu sistema para que o usuário consiga fazer um acompanhamento fidedigno da sua demanda. Portanto, com o número de protocolo que é fornecido ao demandante no momento em que este registra a demanda é o que será por ele utilizado para realizar o acompanhamento de todas as operações realizadas com o processo. Ainda é possível, nesse mesmo sistema, o demandante se comunicar com a Ouvidoria realizando requerimentos ou contestações a respeito das respostas parciais enviadas pela Ouvidoria para conhecimento da parte interessada. Recomenda-se, portanto, que os usuários sempre verifiquem no nosso sistema se não há nenhuma mensagem de aviso da Ouvidoria com o cidadão.
Menor de 18 anos não pode registrar a demanda
De acordo com os art. 3º e 4º, I, do Código Civil, bem como o art. 10 da Lei 9.874/1999, que trata sobre Processo Administrativo Disciplinar, menores de idade não possuem legitimidade para demandar, restando para qualquer servidor público a obrigação de não receber demandas realizadas por menores de idade sob pena de responsabilização legal caso o faça. Desta forma, é necessário que, sempre que o menor tenha interesse em abrir uma demanda na Ouvidoria, que este a faça por meio de um responsável para que esta Ouvidoria possa receber a demanda e dar andamento à mesma.
Possibilidade de encerramento imediato da demanda
É possível que, em verificação preliminar das demandas, a Ouvidoria determine e proceda com o encerramento da mesma, em razão de determinados assuntos que não podem ser tratados por qualquer Ouvidoria, tais como:
- Indicação de informações inerentes à intimidade de alguma pessoa;
- Demanda aberta por menor de 18 anos;
- Demanda sem informações mínimas que impossibilitam o pedido de inspeção por esta Ouvidoria aos setores da Educação;
- Demandas anônimas; e
- Demandas que embasem o fato em questões político-partidárias.